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Publicado em 30/07/2018 ás16:30
O vice-prefeito de Ibicaré, Olavo Boesing, está impedido de receber cumulativamente pelo exercício do cargo eletivo e do cargo efetivo de Fiscal de Turma, como tem feito desde janeiro de 2017. A decisão liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) também determina o bloqueio de bens do vice-prefeito e do prefeito até o valor do prejuízo já causado aos cofres públicos.
A ação civil pública com pedido liminar foi ajuizada pela 2ª promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba. De acordo com o Promotor de Justiça Jorge Eduardo Hoffmann, a liminar objetiva cessar, desde já, o pagamento irregular e garantir o ressarcimento do erário caso a ação seja julgada procedente.
Conforme o Promotor de Justiça, o acúmulo da remuneração dos dois cargos públicos - o cargo eletivo para o Poder Executivo e o cargo de servidor efetivo - é proibido tanto pela Constituição Federal como pela Estadual e ainda pela Lei Orgânica do Município de Ibicaré.
Inquirido pelo Ministério Público, o prefeito Gianfranco Volpato disse que a decisão de cumular as remunerações de Boesling partiu do Poder Público Municipal, o qual por ele é chefiado, e que tal decisão se deu porque as atribuições dos cargos são divergentes, haveria compatibilidade de horários e não afetaria a qualidade do serviço prestado.
Porém, conforme sustenta o Promotor de Justiça na ação, não há hipótese legal para o pagamento em duplicidade. “A negligência dos requeridos em sequer consultar a viabilidade jurídica da cumulação de vencimentos configura no mínimo culpa grave, ensejando a responsabilização de ambos pela improbidade praticada, já que concorreram para a ocorrência de prejuízo ao erário”, destaca.
O prejuízo aos cofres públicos foi calculado pelo Ministério Público em R$ 76.125.53, o que correspondente a soma dos vencimentos recebidos pelo vice-prefeito pelo cargo efetivo de Fiscal de Turma - o de menor remuneração - entre janeiro de 2017 e junho de 2018, quando foi ajuizada a ação.
O Promotor de Justiça requer que, no julgamento do mérito da ação, seja declarada a prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, além da condenação ao ressarcimento integral do dano, perda dos valores obtidos ilicitamente, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.
Até que a ação seja julgada, requereu a medida liminar, já deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, determinando a imediata suspensão do pagamento pelo cargo de Fiscal de |Turma e o bloqueio de bens dos dois réus, até o limite do valor do prejuízo causado aos cofres públicos. A decisão liminar é passível de recurso.
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