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Previsão do Tempo 31/10/2026 | 22:42
Publicado em 21/04/2023 ás11:30
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais e materiais arbitrada em favor de um passageiro que foi deixado de madrugada apenas com a roupa do corpo, debaixo de chuva e temperatura de 6 graus, em uma rodoviária do Meio Oeste do Estado.
Ele receberá R$ 8,8 mil pelo prejuízo material e moral sofrido, impingido pela empresa de transporte onde adquiriu passagem para fazer o trajeto de Passo Fundo/RS à Curitiba/PR, mas já com a ideia de descer em Água Doce, de onde seria levado até Videira por um veículo da empresa para a qual trabalhava desde que migrou do Rio Grande do Norte.
Segundo os autos, seu infortúnio começou ao desembarcar na cidade catarinense rumo ao destino final. Ele não conseguiu retirar sua bagagem na rodoviária mesmo com o ticket em mãos, e obteve como explicação que alguém havia apanhado seus pertences por engano.
O passageiro sustenta que, com o extravio, perdeu seus itens de vestuário, um aquecedor elétrico e um notebook, que seria utilizado para fins profissionais. “Fui deixado na rodoviária apenas com as roupas do corpo, de madrugada, em um dia de frio extremo e chuva, no auge da pandemia”, relembrou, ao ser ouvido nos autos.
Recém-chegado ao Estado, sustentou também que não estava acostumado ao “frio sulista”. Ele acionou a Justiça em busca de reparação material – sua mala nunca mais apareceu – e moral, pois garante que a empresa nada fez para acolhê-lo na ocasião.
A empresa de transporte, em sua defesa, alegou que não há provas de que o homem estava com um notebook na viagem e que, de qualquer forma, não se deve transportar itens de valor no bagageiro. Disse também não poder se responsabilizar pela “situação precária” do passageiro na cidade de Videira.
No juízo de origem, o homem teve seu pleito julgado procedente, com o dever da empresa em pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3,8 mil por danos materiais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o relator da matéria confirmou o abalo sofrido pelo autor. “A lamentável situação experimentada pelo demandante ultrapassou qualquer limite tolerável, pois, a despeito da cláusula de incolumidade, foi entregue em Videira (na madrugada, em um dia frio e chuvoso) sem quaisquer de seus pertences, não havendo sequer indicativo de que, naquele momento de desamparo, a empresa ré tenha ofertado algum alento para minimizar seus prejuízos - e, aqui, não se está a falar em indenização material pela perda da bagagem, mas efetivamente em amparo ao cidadão”, salientou o magistrado. A decisão foi unânime.
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