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Geral

Vendedor será indenizado por ter sido chamado de "monte de merda" pela chefia

Publicado em 16/06/2014 ás15:03

Imagem ilustrativa (internet)

Foto: Imagem ilustrativa (internet)

A 5ª Turma do TRT da 4ª Região deu provimento a Recurso Ordinário do Reclamante para condenar as Lojas Benoit ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência de assédio moral.

O Reclamante exercia o cargo de vendedor comissionado desde setembro de 2010, e foi demitido em janeiro de 2012, sem justa causa. Afirmou que era obrigado a cumprir funções diversas do cargo para o qual fora contratado, inclusive realizando transporte de valores, montagem de móveis de mostruário, limpeza, entre outros. Alegou sofrer muita pressão psicológica por resultados, além de xingamentos, ofensas e humilhações no ambiente de trabalho.

Assim, ingressou com reclamatória trabalhista pleiteando reflexos, revisão das comissões, pagamento de vale-transporte, vale-alimentação, horas-extras, adicional de insalubridade, além de indenização por danos morais.

Ao término da instrução, foi proferida sentença de parcial procedência, com o indeferimento do pedido indenizatório.

Ambas as partes recorreram da sentença proferida, sendo negado provimento ao recurso ordinário da Reclamada e parcialmente provido o recurso ordinário do Reclamante, deferindo o pedido indenizatório pleiteado.

Ao fundamentar seu voto, a Juíza Convocada Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi (Relatora) destacou que restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor no que se refere ao pedido de danos morais, ressaltando a prova produzida. A testemunha do Reclamante, em seu depoimento, afirmou que a gerente desrespeitava os funcionários, xingando os vendedores inclusive na frente dos clientes, e que chamou o Reclamante de “monte de merda” e que tal situação ocorria com todos os vendedores.

A Relatora também destacou que o Reclamante tem direito a indenização em razão do descaso da empregadora com a segurança dos empregados, ao não adotar sistema de transporte de valores apropriado.

Os advogados Paulo André Pureza Cordeiro, Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray atuam em nome do reclamante. Cabe recurso de revista ao TST.

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS). Acórdão Nº 0000334-51.2012.5.04.0204 RO

Fonte: JusBrasil

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