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Publicado em 12/04/2016 ás11:00
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Campos Novos que condenou um homem a ressarcir por danos materiais, no valor de R$ 8 mil, um motorista que trafegava pela BR-282 e colidiu com animal de sua propriedade. O acidente aconteceu no dia 15 de maio de 2014. O condutor teve danos que precisam ser reparados em seu veículo, Renault Sandero, placas MJV-6861 de Campos Novos.
Na apelação, o dono do boi levantou uma questão técnica. Disse que, no momento do acidente, era a filha do autor que dirigia o carro, de forma que ele seria parte ilegítima no processo. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, explicou que o fato de o autor ser o proprietário do veículo já lhe confere legitimidade para a propositura da ação. Ademais, em casos como o presente, o Código Civil dispõe em seu artigo 936 que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
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