Menu
Jornalismo (49) 99111-4055
Anuncie no Portal (49) 99117-4389
Previsão do Tempo 04/09/2026 | 16:52
Publicado em 05/12/2016 ás20:00
O Poder Judiciário de Herval d´Oeste indeferiu o pedido da Escola de Samba Unidos do Herval para a realização de uma audiência de conciliação sobre a utilização do Centro de Eventos.
Após decisão liminar do juiz Luís Renato Martins de Almeida, que estabeleceu no dia 27 de setembro, prazo de 60 dias para desocupação do imóvel público, a agremiação, sentindo-se injustiçada, recorreu tentando uma solução justa e adequada ao problema. “Como se vê, a Escola de Samba Unidos do Herval pretende a realização de audiência de conciliação para demonstrar fatos e buscar uma solução, ou seja, quer tratar da produção de provas e julgamento, o que, obviamente, não tem espaço no ato perseguido”, despachou ao magistrado.
De acordo com a decisão interlocutória, datada do dia 30 de novembro, fica mantida a multa diária de R$ 500,00 após o prazo, além de multa no valor de R$ 50 mil por evento realizado no local.
A Unidos do Herval também apresentou contestação pleiteando perícia técnica para apurar e avaliar as benfeitorias realizadas no local, para possível ação indenizatória. "Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório”, manifestou o juiz.
A ação terá o rito ordinário, sendo designada para o dia 9 de fevereiro de 2017 a audiência de instrução do processo.
Teor do ato: Deste modo, mantenho, por ora, a multa diária no montante imposto às pgs. 290-306 e fixo, ainda, a multa de R$ 50.000,00 por evento realizado após o término do prazo para desocupação, limitada a R$ 500.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal dos administradores da parte ré pela desobediência. 3. A respeito do pedido formulado pela Escola de Samba para realização de audiência conciliatória, de acordo com a Lei n. 8.429/1992, art. 17, caput: "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar". E dispõe o §1º: "É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput".Nada obstante a vedação legal, porque inviável a transação tendo por objeto a responsabilização do ato de improbidade, entendo que haveria espaço para conciliação no tocante à efetivação da decisão judicial, a exemplo do que se dá quando acordado parcelamento para restituição de valores ao erário, pagamento de multa civil, etc.No caso, a parte autora insiste na designação de audiência de conciliação para "que seja demonstrado ao Ministério Público a realidade dos fatos e, objetivando a utilidade da escola de samba e a extrema injustiça da liminar deferida" (pg. 401) e para ser tentada "a solução justa e adequada ao problema" (pg. 440).Como se vê, a Escola de Samba Unidos do Herval pretende a realização de audiência de conciliação para demonstrar fatos e buscar uma solução, ou seja, quer tratar da produção de provas e julgamento, o que, obviamente, não tem espaço no ato perseguido.Portanto, diante da falta de demonstração objetiva da utilidade da audiência de conciliação, e ainda com fundamento no art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, indefiro o pedido de pg. 440.4. Encerrada a fase postulatória, não é caso de extinção do processo, tampouco de julgamento antecipado de mérito, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo para: a) resolver as questões processuais pendentes, se houver; b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; c) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e d) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, I a V, do CPC/2015. O Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos do Herval apresentou contestação (pgs. 324-325) ratificando a manifestação de pgs. 263-278 cujo argumento preliminar de extinção do feito pela inadequação da via eleita foi afastado na decisão de pgs. 290-306 a qual deixo de transcrever para evitar tautologia. Naquela peça também foi pleiteada a realização de perícia técnica para se apurar e avaliar as benfeitorias existentes no local a fim de serem objeto de ação indenizatória. Entretanto, "Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé". Ademais, "restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé". Deste modo, não há que se falar em realização de perícia para análise das benfeitorias existentes no local porquanto inexiste direito à indenização.5. Sobre a contestação apresentada pelo requerido Nelson Guindani, infere-se que se sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da utilização de via imprópria para apurar conduta de agente político. Alegou que esses agentes estão sujeitos ao processamento por crimes de responsabilidade previstos na Lei n. 1.079/50, conforme Decreto 201/67, não se sujeitando à aplicação da Lei n. 8.429/92 (pgs. 328-370).Entretanto, tal argumento não merece ser provido considerando-se que "Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato". (STJ. AgRg no AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013).Outrossim, "O STJ firmou entendimento no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. [...]" (STJ. AgRg no AREsp: 426418 RS 2013/0370678-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014).Deste modo, diante do entendimento de que os agentes políticos sujeitam-se à disciplina normativa da responsabilidade por improbidade administrativa, afasto a preliminar arguida.6. No tocante à contestação apresentada pelo Município de Herval D'Oeste (pgs. 403-426), apesar da certidão de pg. 402 atestar sua intempestividade, verifico que seu protocolo ocorreu no prazo legal (CPC, art. 183 e 231, §1º).7. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes, e não há nulidades ou irregularidades a serem supridas.O processo, portanto, está em ordem.A controvérsia centra-se na verificação acerca de: (i) uso indevido de bem público por pessoa física ou jurídica privada; (ii) eventual frustração de processo licitatório para celebração do instrumento para o uso do imóvel público; e (iii) permissão, facilitação ou concorrência para que terceiro se enriquecesse ilicitamente.Para sanar os pontos controvertidos, defiro: a) a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos na acepção jurídica do termo, e b) a produção de prova testemunhal. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9.2.2017, às 14:30 horas, devendo as partes, no prazo comum de 10 dias, apresentarem o rol de testemunhas (CPC/2015, art. 357, § 4º). Havendo testemunha residente em município fora da comarca, expeça-se carta precatória com prazo de 60 (sessenta) dias.
O crime ocorreu por volta das 19h nas proximidades da entrada para o Loteamento Brisas do Vale, na subida para o Campus 2 da Unoesc, após um desentend
A análise preliminar apontou a ocorrência de legítima defesa, excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 25 do Código Penal. A decisão consider
Diante do risco iminentemente representado pela liberdade do suspeito, a 3ª Promotoria de Justiça obteve junto ao Poder Judiciário a regressão cautela
O acidente ocorreu manhã desta segunda-feira (31) em um trecho próximo à ponte de acesso ao bairro Amarante, no momento em que chovia na região
Durante a intervenção para restabelecer a ordem, o homem resistiu ativamente às determinações da guarnição, sendo necessário o emprego proporcional da
Santo Piana estava internado na UTI desde o dia 12 de agosto após ter a casa invadida e ser agredido por criminosos na comunidade de São Francisco, no