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Publicado em 28/01/2017 ás11:00
O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) negou, na última terça (27), pedido de indenização por danos materiais a uma empresa de transporte coletivo do RS, que teve um de seus ônibus acidentado em 2011, no km 147 da BR-470, em Santa Catarina. O acidente foi causado pela queda de árvores e terra de barrancos das margens na pista, e os donos acusavam o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) de negligência.
A Reunidas S.A. ingressou com o processo em 2012, na 1ª Vara Federal de Caçador. Segundo a empresa, o órgão tem o dever legal de cuidar das condições das margens das rodovias, o que não teria sido feito no caso. Também afirmou que esse tipo de ocorrência é corriqueira na região, tendo os responsáveis ignorado os riscos.
O Dnit disse que os obstáculos atingiram a estrada devido a fortes chuvas que caíam na época do acidente, não podendo prever ou impedir tal fato.
Em primeira instância, a solicitação foi negada. Segundo a sentença, em casos de força maior, como o de fenômenos climáticos, o Estado não pode ser culpado. A autora recorreu ao tribunal.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve a sentença. “A responsabilidade da parte ré está afastada por caso fortuito, porquanto totalmente imprevisível quando e onde a árvore e o desmoronamento de terra poderiam cair dos morros. No caso, o que poderia originar a responsabilidade do Dnit seria a constatação de ter o acidente sido ocasionado em decorrência de falhas na prestação do serviço público, porém, não há elementos de prova nos autos que confirmem isso”.
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