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Previsão do Tempo 04/09/2026 | 16:01
Publicado em 05/01/2018 ás10:30
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, Fabrício Rossetti Gast, deferiu recentemente liminar proibindo a advogada Maria Helena Cerino de patrocinar causas contra o município de Água Doce, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por processo ajuizado. A decisão do magistrado atende Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público por ato de Improbidade Administrativa, já que a advogada é servidora efetiva da Câmara de Vereadores daquele município.
De acordo com o promotor de justiça, Jorge Eduardo Hoffmann, a ação é baseada na violação de princípios de legalidade e lealdade, que devem nortear o relacionamento entre o servidor público e a administração. “Começamos a investigar e constatamos que em pelo menos três processos, a advogada estava patrocinando causas contra o município, ao mesmo tempo em que ela é servidora efetiva, contrariando o estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que diz que o servidor fica proibido de advogar contra a fazenda pública que o remunera”, explicou.
O promotor também está pedindo na ação a exoneração da advogada, além de outras sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. “A Câmara de Vereadores será comunicada sobre a decisão para que tome medidas administrativas no âmbito disciplinar contra a servidora”, informou.
Para o juiz, a documentação juntada indica que a ré aparentemente violou causa expressa de impedimento prevista no Estatuto da OAB, visto ter advogado em desfavor do município.
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Confira a entrevista abaixo:
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