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Geral

Médico responsável por mortes em endoscopias tem pena aumentada

Publicado em 22/02/2018 ás11:00

Julgamento em Joaçaba

Foto: Julgamento em Joaçaba

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu majorar a pena aplicada ao médico Denis Conci Braga, responsabilizado pela morte de três pacientes, além de lesões corporais em um quarto cidadão também sob seus cuidados, em crimes classificados como de natureza culposa.

A pena arbitrada pela câmara foi fixada em três anos, nove meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito: prestação de serviços comunitários por igual período, acrescida de pena pecuniária de 60 salários mínimos em favor da vítima sobrevivente e mais 15 salários mínimos em benefício dos herdeiros das demais vítimas. Tudo isso, segundo os desembargadores, sem prejuízo de eventual responsabilização de natureza cível.

A câmara também fez questão de registrar que, em juízo de execução, seja levada em consideração a profissão do condenado e o quadro já caótico da saúde pública para que o cumprimento dos serviços comunitários ocorra em entidades assistenciais ou hospitais carentes. A execução deverá ter início após esgotadas as possibilidades de recurso ao TJ. A decisão foi unânime.

Os fatos ocorreram em maio de 2010 na clínica do profissional que, embora só tivesse alvará para realizar consultas, promovia exames de endoscopia. Segundo denunciou o Ministério Público, o médico ministrava sedação através de substância aquosa composta por lidocaína em forma líquida, para ingestão oral. Ao agir assim, apurou-se, que ele teve responsabilidade direta na morte das três pessoas e ainda causou lesões corporais em um quarto paciente.

No julgamento ocorrido em Joaçaba, em abril de 2017, o médico foi condenado a dois anos, cinco meses e dez dias de detenção, pena substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação (uma hora de serviço por dia de condenação), bem como a prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos em favor da vítima sobrevivente e aos herdeiros de cada vítima falecida, valor que é independente da indenização cível eventualmente cabível.

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