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Publicado em 17/04/2018 ás17:45
O Tribunal de Contas de Santa Catarina constatou, através de uma auditoria, uma série de irregularidades nos projetos e execução dos sistemas de fiscalização eletrônica nos municípios de Joaçaba, Concórdia, Itajaí, São Miguel do Oeste, Ituporanga, Joinville e Jaraguá do Sul.
Dentre as constatações iniciais, o TCE aponta estudos técnicos insuficientes para definição dos locais para instalação de radares e lombadas eletrônicas, com base na análise das causas dos acidentes de trânsito ocorridos, ausência de fiscalização de contratos e de comprovação da aplicação dos recursos arrecadados com as multas para melhoria do sistema, falhas na execução de programas de educação para o trânsito.
Nos sete processos autuados, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) fez inspeção in loco. Os gestores terão a oportunidade de se manifestar — direito ao contraditório — a respeito dos apontamentos feitos nos relatórios preliminares. Após o encaminhamento das alegações de defesa, a área técnica elaborará novos relatórios. Os processos serão submetidos à apreciação do Ministério Público de Contas e dos relatores, que submeterão seus votos à deliberação do Tribunal Pleno. As decisões poderão orientar para que novas prorrogações só sejam feitas se seguirem as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ensejar a aplicação de multas ou determinar a anulação dos contratos vigentes.
“A divulgação dessas auditorias busca contribuir para que outros municípios não pratiquem as mesmas irregularidades constatadas, e, como consequência, para a preservação do interesse público”, destacou o presidente da Corte catarinense, conselheiro Dado Cherem, que alerta que “muitos cidadãos podem estar sendo multados por radares instalados irregularmente”.
De acordo com a DLC, nenhum dos municípios auditados observou as exigências do Código de Trânsito Brasileiro — Lei Federal nº 9.503/97 — e do Contran, quanto à necessidade de demonstrar, no projeto básico, o número de acidentes, o local e suas causas, o fluxo de veículos e o número de vítimas. Tais informações são essenciais para a definição dos locais com vistas à instalação dos equipamentos voltados para o controle ou para a redução do limite de velocidade. “Apenas o número total de acidentes de trânsito em uma via, sem a indicação precisa do local onde ocorreu cada um deles, não fornece subsídio e não é parâmetro para a intervenção do município”, destacam técnicos do Tribunal em um dos relatórios, que asseveram risco à validade das multas, sendo passíveis de questionamentos por particulares e pelo Ministério Público estadual.
Na opinião dos auditores fiscais de controle externo, antes da decisão de instalar controladores eletrônicos de velocidade, podem ser realizadas outras medidas de engenharia, como a implantação de sinalização horizontal e vertical, pavimentação, calçadas, meio-fio, lombadas físicas. “Caso as medidas de engenharia se demonstrarem eficazes quanto à redução dos acidentes causados por excesso de velocidade, por exemplo, não há razão para se onerar o município com a implantação e manutenção de equipamento de fiscalização eletrônica”, ressaltam.
Outro apontamento está relacionado à inexistência de estudos técnicos periódicos, para medir a eficácia dos radares do tipo fixo, sobre a redução do número de acidentes, 500 metros antes e depois do local onde estão instalados os equipamentos. A Resolução do Contran determina que sejam realizados com periodicidade máxima de 12 meses. “Com a adequada elaboração desses estudos, pode-se avaliar a velocidade praticada antes e depois do início da fiscalização e a evolução do índice de acidentes”, registram os técnicos do TCE/SC. E completam: “Na ausência dos referidos estudos, não poderia se admitir a prorrogação do prazo contratual para a prestação dos serviços”.
Com relação à execução do contrato, a DLC também apurou ausência de planilha detalhada dos serviços — como fornecimento, implantação, realocação e operação dos equipamentos, manutenção preventiva e corretiva, disponibilização de softwares específicos —, “gerando inadequação dos valores das prorrogações contratuais e pagamento por serviços não realizados”, e, ainda, pagamentos em duplicidade. No caso de prorrogações, a área técnica salienta que deveriam ser excluídos, por exemplo, os custos com a instalação dos equipamentos e a execução e implantação da sinalização horizontal e vertical regulamentar e de advertência, pois tais procedimentos não seriam feitos. “Se tais custos não estão discriminados, não há como serem calculados”, afirmam os auditores fiscais, que advertem prejuízos à Administração, em afronta ao princípio constitucional de economicidade.
Aplicação dos recursos
O Código de Trânsito Brasileiro determina que a receita arrecadada com as multas seja aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e em ações para a educação de trânsito. Além disso, os dados referentes à cobrança das infrações e à destinação desses recursos devem ser publicados na Internet. Mas o Tribunal de Contas não conseguiu verificar a comprovação dessas ações. No que diz respeito ao desenvolvimento de ações para a educação, a área técnica considerou que os recursos, quando dispendidos, foram “irrisórios” na maioria dos municípios auditados, e que não lhes foi dado publicidade.
Sobre o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, a DLC destaca que a Lei de Licitações determina a designação de um representante para a realização do trabalho, sendo que as ocorrências devem ser anotadas em registro próprio e devem ser objeto de determinação para a regularização das faltas ou defeitos observados. E mesmo que tivesse um profissional para exercer a fiscalização, os técnicos do TCE/SC observam que a atuação estaria prejudicada, diante da ausência de descrição detalhada dos serviços a serem prestados, do projeto básico e da planilha orçamentária. Segundo eles, a descrição detalhada permite análise da razoabilidade dos valores ofertados pelas licitantes, garante um parâmetro de avaliação para evitar preços excessivos ou inexequíveis e poderá autorizar ou não o pagamento dos valores correspondentes.
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