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Publicado em 24/04/2018 ás15:52
Os assaltos a bancos são fatos considerados corriqueiros nos dias atuais e seu ônus deve ser suportado pela instituição financeira como parte do risco do negócio. Com este raciocínio, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um homem que foi assaltado dentro de uma agência do Banco Santander em Criciúma.
O assalto ocorreu enquanto ele realizava transação eletrônica no estabelecimento. Levaram-lhe as chaves do carro e equipamentos eletrônicos, além de documentos pessoais. O réu sustentou sua ilegitimidade passiva ao alegar que o incidente ocorreu após a jornada de atendimento bancário e que o autor fazia uso de operação em caixa eletrônico.
Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, as provas nos autos evidenciam que a ocorrência do ato ilícito se deu dentro das dependências da instituição financeira, de modo que ela não tem como esquivar-se de responsabilidade, mesmo porque, segundo o magistrado, é dever dos bancos investir em mecanismos de segurança capazes de coibir atividades criminosas dentro de suas agências.
"É de ser relevado que a responsabilidade objetiva do banco, no caso de assalto com subtração de pertences de clientes que se encontram no interior da agência, não pode ser afastada sob o argumento de culpa de terceiro, visto que decorre de falha no sistema de segurança", ponderou o relator. A decisão foi unânime.
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