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Publicado em 21/08/2018 ás20:00
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) confirmou decisão que determina a interrupção do procedimento licitatório da Prefeitura de Herval d’Oeste para prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos. A limitação à competição foi a principal razão que levou os relatores a defenderem as medidas cautelares.
Com valor estimado de cerca de R$ 1,7 milhão, o Edital de Concorrência n. 003/2018, promovido pela Prefeitura de Herval d’Oeste, tem como objeto a prestação de serviços de coleta regular e destinação final de resíduos — domiciliares, comerciais e dos serviços de saúde —, para o período de 12 meses. A entrega final das propostas e a sessão de julgamento estavam previstas para o último dia 17 de agosto.
Segundo a medida, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), da última segunda-feira (20), o município está impedido de homologar, ou celebrar contrato decorrente do edital, até manifestação posterior que revogue a medida ou até deliberação do Tribunal Pleno.
O prefeito de Herval d’Oeste, Américo Lorini, deverá adotar as providências no âmbito administrativo para a suspensão imediata dos certames. Ele terá prazo de cinco dias para comprová-las ao Tribunal, a partir do recebimento das notificações, além de prazo de 30 dias para apresentar justificativas ao Tribunal, adotar medidas corretivas ou anular a licitação, se for esse o entendimento.
A suspensão cautelar do edital de concorrência pública teve origem em representações apresentadas ao TCE/SC, e foi determinada diante da situação de perigo — onde a demora na decisão pode causar dano grave ou de difícil reparação.
O relator da representação observa que a Prefeitura pretende licitar os serviços de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e coleta de resíduos secos (recicláveis) junto com os dos serviços de saúde (sépticos). “Verifica-se, do mesmo modo, a aglutinação de serviços de coleta e transporte com o serviço de disposição final dos respectivos resíduos (aterro sanitário da contratada) notoriamente sabidos de natureza distinta”, assinalou o conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi. Segundo ele, ao licitar em conjunto diversos serviços de natureza distinta, a administração municipal inviabilizaria a concorrência de empresas que poderiam prestar os serviços separadamente.
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