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Publicado em 22/09/2018 ás09:45
A alteração da capacidade psicomotora de um motorista pode ser verificada através de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, sem a necessidade de aferição por meio de exame de alcoolemia para fundamentar eventual condenação. Com base nessa premissa, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confirmou sentença que condenou um homem flagrado em estado de embriaguez ao volante.
O fato foi registrado em junho de 2016 no município de Tangará, onde a Polícia Militar foi alertada sobre um motorista que conduzia um Jetta em zigue-zague pela via pública. Abordado, o condutor inicialmente negou-se a realizar o teste de bafômetro, admitindo na sequência, quando o resultado foi de 0,39mg/l de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, nível acima do permitido por lei (0,3 miligrama de álcool).
O prosseguimento das medidas administrativas, entretanto, foi desastroso. O preenchimento do laudo foi feito com escrita ilegível e sua via original acabou extraviada. Restou no boletim de ocorrência apenas o depoimento dos militares, que afirmaram que o motorista apresentava sinais de embriaguez como odor etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e desordem nas vestes.
Em apelação, o motorista chegou a dizer que a conduta dos agentes era uma perseguição pessoal. A câmara desconsiderou a alegação por ausência de qualquer fundamento nos autos e reiterou a prevalência da prova testemunhal.
"Apesar da imprestabilidade do resultado do teste de alcoolemia realizado pelo recorrente, verifica-se que constou no boletim de ocorrência a quantidade de 0,39 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, circunstância que corrobora a palavra dos agentes públicos", anotou o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da matéria.
O réu foi condenado à pena de seis meses de detenção, inicialmente em regime aberto, revertida em prestação de serviços à comunidade por igual período, com cumprimento imediato. A decisão foi unânime.
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