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Publicado em 15/02/2019 ás14:39
O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil aos pais de um menino, que ao invés de ser levado para casa pelo transporte escolar contratado, no fim do período de aula, foi deixado na frente de outra unidade de ensino. A criança, de três anos, precisou de tratamento psicológico porque não queria voltar para a escola.
O fato aconteceu na manhã do dia 16 de março de 2017, mas a família entrou com o processo um ano depois. A mãe contou que por volta de 12h recebeu um telefonema de um homem desconhecido dizendo que o menino estava sozinho na frente de uma escola que não era onde o pequeno estudava. No início, a mulher pensou ser um trote, mas passou o endereço ao homem que logo chegou com a criança.
A sentença cita o artigo 733 da Constituição Federal que prevê que “nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados às pessoas e às coisas”. Este processo foi sentenciado em menos de um ano, assim como a maioria dos casos atendidos pelo 1º Juizado Especial Cível, mantendo o compromisso de agilidade do Poder Judiciário catarinense.
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