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OAB/SC lança campanha sobre importunação sexual no carnaval

Publicado em 06/02/2020 ás18:30

Divulgação

Foto: Divulgação

A poucos dias do Carnaval, a preparação para a folia está a mil. Muito brilho, plaquinhas, fantasias e bloquinho. A cena perfeita é de alegria e diversão, mas nem sempre é dessa forma que o carnaval é lembrado, principalmente se você é mulher. Os relatos de mulheres que sofreram ou já presenciaram algum tipo de violência sexual ou física acontecem diariamente, mas se amplificam no período de carnaval.

Pensando nisso, a OAB/SC, por meio da Comissão da Mulher Advogada, preparou um material com dicas de como se cuidar, reconhecer ou denunciar crimes de importunação sexual. A cada semana, que antecede o Carnaval de 2020, disponibilizaremos um novo conteúdo acerca do tema.

Qual a diferença da paquera?

Mas, afinal, qual a diferença entre uma simples paquera, flerte e o assédio sexual? Para alguns, a resposta é óbvia. Para outros, é complicado entender a diferença. O principal meio de se diferenciar é perceber ou notar se o “não” da pessoa está sendo respeitado. Se houver qualquer forçação de barra, como puxões pelo braço, agressões verbais, uso da força para beijar ou para manter proximidade, é assédio. Ou seja, essas atitudes configuram crime. Se você vivenciar essas situações busque identificar o agressor e denuncie. A paquera é algo consentido, uma escolha dos envolvidos. Já o assédio, não. A paquera é troca e não imposição.

Crime de Importunação Sexual

Esse carnaval será o segundo ano em que o crime de importunação sexual está tipificado no Código Penal, vigente desde 2018, no Brasil. Antes de 2009 sequer era adotado o termo “dignidade sexual”.

Atualmente as violências que ocorrem em espaço público representam uma variedade de ações. Podem ser elas as cantadas inapropriadas, insistentes e degradantes, passando por condutas como apalpar, encoxar e até casos de ejaculação. Situações como essas não são incomuns no transporte público, nas ruas e no cotidiano de muitas mulheres.

Antes do crime de importunação sexual, havia três formas de enquadrar condutas assim na esfera criminal: Ato Obsceno (artigo 233 do Código Penal, ainda em vigor); Contravenção Penal de Importunação Ofensiva ao Pudor (artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, que foi revogado pela Lei 13.718/2018); e Estupro ou Estupro de Vulnerável (artigo 213 e 217-A do Código Penal, ainda em vigor).

O crime de Importunação Sexual está em inserido no artigo 215-A do Código Penal pela Lei 13.718/2018 e é aplicado com o intuito de punir as condutas que não eram nem a contravenção de Importunação Ofensiva ao Pudor nem Estupro.

De acordo com a advogada e presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SC, Rejane Sanchez, o bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, é a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. “A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico)”, observa ela.

Ela lembra ainda que o elemento subjetivo sempre será a vontade dirigida a satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo. “O momento consumativo será com a efetiva prática do ato libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração (como tentar “passar a mão” nos seios de alguém no ônibus e ser impedido por populares). O crime em comento é infração penal de médio potencial ofensivo, isso é, a sua pena de reclusão é de 1 a 5 anos”, completou.

Caso visualize algum caso de assédio durante o Carnaval ou em qualquer ambiente, você pode fazer uma denúncia pelos telefones da Polícia Militar (190) e do Disque 180.

Nos próximos conteúdos trataremos sobre como identificar atitudes de um agressor ou assédio durante os bloquinhos de carnavais ou na rua e sobre como proceder em casos que seja vítima ou esteja perto de alguma situação de importunação sexual durante as festas. Nem tudo é folia.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

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