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Publicado em 08/02/2020 ás12:00
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu pedido de antecipação de tutela para inverter o ônus da prova em ação civil pública que busca fazer cessar as atividades da empresa Nei Coleta e Industrialização de Lixo, responsável pela coleta e destinação final de resíduos em Capinzal e Piratuba, e condená-la ainda ao trabalho de recuperação da área degradada.
Para tanto, o Ministério Público apontou fundados indícios de responsabilidade da empresa, decorrentes da atividade de instalação e execução de aterro sanitário, pois, embora concedida a competente licença ambiental para a execução do projeto, constatou-se que os responsáveis atuam em desacordo com a autorização, pois há disposição de resíduos a céu aberto, liberação de chorume no solo e tratamento inadequado de efluentes.
No juízo de origem, contudo, o pleito para a inversão do ônus da prova foi indeferido sob o argumento de que o MP não pode ser enquadrado na condição de hipossuficiente, uma vez que possui centros de apoio técnico especializados, capazes de produzir as provas necessárias para sustentar e demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. No TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Jaime Ramos, a matéria ganhou outros contornos.
O magistrado lembrou de imediato a Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da possibilidade da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. A lógica da medida está baseada na inserção do direito ambiental na categoria de direito difuso, discutido através de ação civil pública cujo processamento e julgamento se dá por meio de processo seletivo. Nestas situações, acrescenta o relator, a inversão está fundamentada no princípio da precaução.
Com base nesse princípio, doutrinadores citados pelo relator em sua decisão afirmam que o critério da certeza é substituído pelo critério da probabilidade, com vistas em resguardar a integridade do meio ambiente e eximir o autor da ação civil pública ambiental de provar o receio do dano. A incerteza científica milita, prosseguem os juristas, em favor do ambiente. O ônus de provar que as intervenções não trazem consequências indesejadas ao meio ambiente, concluem, cabe aos acusados portanto.
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