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Publicado em 13/02/2020 ás11:00
O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 113.294,64 em benefício de uma família de Seara, a título de danos morais e materiais. O tribunal de Justiça atribuiu ao Estado responsabilidade por acidente ocorrido em março de 2006 na SC-282, quando uma viatura da Polícia Civil invadiu a contramão e colidiu de frente em um Fiat/Doblô, que era conduzido por um idoso, de 70 anos.
A colisão acabou tirando a vida dos policiais Jair Groth e Elinete L. Pelizzaro, além de causar graves lesões no idoso e outros dois policiais que estavam na viatura.
A vítima, Raul Cerioli, passou por oito cirurgias e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Ele morreu anos depois. Nos autos, ele afirmou que com o acidente perdeu parte da visão, da capacidade de andar, parte dos movimentos da boca e da mandíbula, além de sentir dores generalizadas e tonturas.
O Estado defendeu aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, na qual é necessária a demonstração da culpa para haver o dever de indenizar, e sustentou conduta de causalidade. Disse ainda que o autor poderia ter utilizado o SUS, em vez de gastar com médicos particulares.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza condenou o Estado a pagar ao idoso indenização pelos danos morais e pelos danos materiais sofridos, mas negou o pedido pelos danos estéticos. As partes recorreram ao TJ.
O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, apontou que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros”, conforme artigo 37 da Constituição Federal.
O magistrado explicou ainda que em acidentes de trânsito com o envolvimento de veículos oficiais, a vítima está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização. De acordo com o relator, o que é preciso se verificar nestes casos é somente a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
Neste episódio, afirmou o desembargador, o conjunto probatório comprova os danos sofridos pelo autor e a relação causal destes danos com o acidente automobilístico. “Diante disso, não há como se negar a existência de abalo moral decorrente do acidente, uma vez que o autor experimentou sofrimento que vai muito além do simples aborrecimento cotidiano”.
Na questão do dano material, diante do argumento do Estado de que a vítima buscou tratamento na rede privada de saúde, o desembargador citou a juíza singular: "O fato do Estado oferecer serviços e medicamentos a toda população por meio do SUS não afasta o dever de indenizar. Impor ao autor a utilização do sistema, o qual sabidamente encontra-se sucateado e à beira de um colapso, culminaria por lhe violentar ainda mais sua integridade".
O idoso formulou ainda pedido de indenização por danos estéticos "sem, contudo, relatar o dano efetivamente experimentado", entendeu Tridapalli. Ele explicou que não há nos autos fotos que demonstrem qualquer deformação visível e de cunho permanente capaz de caracterizar o dano estético. Além disso, a prova pericial concluiu que não obstante, o autor apresente sequelas das fraturas da face, elas são reversíveis com tratamentos cirúrgicos adequados, sem configuração de dano estético.
Com isso, o desembargador se posicionou pela manutenção dos valores estipulados em 1º grau - R$ 60 mil pelos danos morais e R$ 53.294,65 pelos danos materiais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo desembargador Odson Cardoso Filho e pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro.
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