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Passageiros de ônibus que pegou fogo serão indenizados

Publicado em 02/10/2020 ás10:00

Divulgação/Pixabay

Foto: Divulgação/Pixabay

Três horas depois da partida, o cano de óleo estourou e o ônibus - lotado - pegou fogo. Para aumentar o drama, a porta travou e os passageiros foram obrigados a quebrar os vidros e pular. O ônibus saiu de Brusque, em Santa Catarina, com destino a Curitiba, no Paraná, na véspera do Natal de 2008. Apesar do susto e do pânico, ninguém morreu ou se feriu, mas as bagagens foram completamente destruídas no incêndio.

Alguns passageiros ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Eles compraram as passagens com uma empresa, mas esta ficou sem ônibus disponível no horário do embarque e terceirizou o serviço de outra companhia. Segundo testemunhas, o ônibus era velho, malconservado, e o ar-condicionado estava estragado.

Em 1º grau, os passageiros não conseguiram demonstrar o conteúdo perdido na bagagem - ficou ausente a extensão material pretendida -  e por isso não lograram êxito no pleito. Porém, o dano moral restou amplamente demonstrado e os réus, incluindo a seguradora, foram condenados a pagar solidariamente R$ 2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo a partir da data da sentença.

A seguradora recorreu mencionando que está em fase de liquidação extrajudicial e, por isso, deveria ser suspensa a fluência dos juros e da correção monetária até o pagamento integral do passivo. Salientou a inexistência de provas da ocorrência dos danos morais e que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, o qual não enseja condenação pecuniária. Sustentou, por fim, que a obrigação não é solidária com o segurado, pois o seu dever é somente de reembolso de valores a que eventualmente ele seja condenado.

De acordo com o desembargador Fernando Carioni, houve falha evidente na prestação de serviço e o abalo moral está configurado. Há, portanto, dever das empresas e da seguradora em indenizar o cliente. Ele explicou que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (artigos 186 e 187)".

Diante do fogo, da fumaça e do pânico, aliados à data -  véspera de natal -, "por certo, não foi possível às vítimas chegar a tempo na casa dos familiares, o que frustrou os planos de comemorar uma data tão importante com a família e amigos", argumentou Carioni.

Assim, a 3ª Câmara de Direito Civil do Poder Judiciário de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da citação. E deu parcial provimento ao recurso da seguradora para suspender os juros de mora legais ou contratuais da condenação a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo.

Fonte: TJSC

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