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Covid não é desculpa para consumidora não honrar compromisso

Publicado em 14/12/2020 ás11:00

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Foto: Imagem ilustrativa

A pandemia da Covid-19 não assegura à consumidora o direito de cumprir sua obrigação quando lhe for conveniente. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para negar a suspensão das parcelas de financiamento e a posse do veículo durante a vigência do decreto estadual que reconheceu o estado de calamidade pública.

Na Grande Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de revisão contratual com obrigação de fazer e requereu tutela de urgência contra um banco em função da pandemia do novo coronavírus. Devido à redução da sua renda, ela pleiteia a suspensão das parcelas e garantia da posso do automóvel. Com a negativa da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau, a consumidora recorreu ao TJSC.  

A mulher defendeu que a teoria da imprevisão permite a revisão do contrato de financiamento ao se considerar a redução da sua renda em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. Também apontou a Resolução n. 4.782/2020, do Banco Central, que autoriza a renegociação de dívidas e a prorrogação do seu vencimento por 60 dias ou mais.

Para o colegiado, a prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do contrato de financiamento, não se reveste de amparo legal, pelo menos para autorizar a suspensão da exigibilidade da obrigação nesta fase processual, em que ainda não houve a instauração do contraditório.

A consumidora não demonstrou a resistência da instituição financeira em atender pedido de prorrogação. "Não se ignora que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 tenham limitado ou impedido o exercício de atividades econômicas com redução da renda e, por consequência, da capacidade de pagamento. Contudo, tal evento não assegura à agravante o direito de cumprir sua obrigação quando lhe for conveniente e, tampouco, se presta para impor à agravada a renegociação do contrato ao arrepio do disposto no artigo 314 do Código Civil", anotou o relator da matéria, desembargador Jânio Machado. A decisão foi unânime.

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