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Publicado em 30/10/2013 ás09:00
Em sessão ordinária da última segunda-feira (21), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz Luiz Cézar Medeiros, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Aldair Brandão e Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal e conhecer dos embargos de declaração interpostos por Gilmar Antonio da Silveira e rejeitá-los.
O magistrado também determinou que após a publicação do Acórdão n°. 28.827, seja comunicado imediatamente ao juízo da 37ª Zona Eleitoral o cumprimento da decisão de cassação do diploma.Para elucidar as questões suscitadas, o juiz examinou cada irresignação de forma particularizada:
Aldair Brandão e Partido Social Democrático
Segundo o juiz-relator, os presentes embargos declaratórios não comportam conhecimento, pois a agremiação partidária do candidato cassado pela decisão impugnada e seu filiado, eleito suplente de vereador, carecem de legitimidade ativa para a postulação, justo por não figurarem como parte nos autos processuais. "Ressalto, por fim, que a decisão condenatória mantida pelo Tribunal, diversamente do que alegam os embargantes, não determinou o recálculo dos quocientes partidário e eleitoral, mas a convocação do suplente da coligação para ocupar o cargo de vereador cassado", disse o Medeiros.
Gilmar Antonio da Silveira
Em seu voto, o relator afirmou que o recurso aclaratório deve ser conhecido, porém não comporta acolhimento, pois os defeitos apontados pelo embargante não possuem qualquer plausibilidade jurídica. "Nesse sentido, não há razão alguma para esta Corte expressamente se pronunciar sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, diante da convicção da ocorrência de aliciamento eleitoral e de abuso do poder econômico, é imperiosa a aplicação das penalidades pecuniária e de cassação do registro ou do diploma, bem como de inelegibilidade previstas pela legislação de regência".
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