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Juiz condena homem que extorquiu agricultor de Tangará com o golpe do nudes

Publicado em 26/03/2022 ás11:00

Imagem ilustrativa (Internet)

Foto: Imagem ilustrativa (Internet)

O juiz Flávio Luís Dell’Antônio, da Comarca de Tangará, condenou um homem que extorquiu R$ 4 mil reais de um agricultor do interior do município com o golpe do nudes.

O crime ocorreu em setembro de 2019, quando o cidadão foi obrigado a depositar o valor após ameaças pelas redes sociais.

De acordo com os autos, o cidadão aceitou amizade no Facebook de um perfil de uma jovem, que logo iniciou uma conversa e pediu seu número de WhatsApp. No aplicativo, a “suposta jovem” enviou fotos nuas e pediu para que ele fizesse o mesmo.

Após ter enviado as fotos, um homem, se passando por pai da jovem, entrou em contato afirmando que ela é menor e exigiu dinheiro, caso contrário iria até a cidade divulgar as fotos e as conversas íntimas.

Apavorado com a situação, o rapaz fez dois depósitos (R$ 3 mil e R$ 1 mil). No entanto, foi ameaçado novamente dias depois, quando um “suposto delegado de Porto Alegre/RS” entrou em contato exigindo R$ 2 mil para não ir até a cidade e arquivar a denúncia.

Desconfiado de que havia caído em um golpe, o agricultor procurou a Polícia Civil e fez o registro da ocorrência, repassando o número da conta em que depositou o dinheiro.

Com base nas informações repassadas pela agência bancária de Charqueadas/RS, os investigadores identificaram dois homens, pai e o filho, e se deslocaram até o Rio Grande do Sul para o cumprimento de mandados de busca e apreensão.

O homem declarou que seu filho cuidava de sua conta e negou participação no crime. Também alegou possuir problemas com alcoolismo e drogas e que estava em prisão domiciliar na época. Já o filho, afirmou ter feito os saques a pedido do pai, desconhecendo a origem do dinheiro. O mandado de prisão do suspeito foi cumprido em novembro de 2021, e ele se encontra preso até o momento.

Para o magistrado, “as contradições nas versões dos réus evidenciam a tentativa de um atribuir ao outro a responsabilidade pelos crimes, sem nada provarem. As provas apresentadas pela acusação, por outro lado, atestam a participação dos dois na empreitada criminosa”.

A sentença refere-se apenas ao réu preso, que foi condenado com base no Art. 158 do Código Penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica.

A pena definitiva foi fixada pelo juiz em 8 anos, cinco meses e 18 dias de prisão, em regime inicialmente fechado, ao pagamento de 18 dias-multa e a reparação do dano causado a vítima, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos.

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