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Publicado em 29/03/2022 ás18:40
O simples ato de tomar um refrigerante durante uma refeição virou ação judicial por danos morais em uma cidade no Sul do Estado. Isso porque o refrigerante de framboesa tinha em seu interior um caco de vidro.
Conforme os autos, o consumidor informou que comprou um refrigerante de sabor framboesa e ao servir os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa. Com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou tê-la ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.
Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau na ação de dano moral, o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Defendeu que o produto oferecido à venda estava impróprio para o consumo e, mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de estar viciado é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.
De acordo com o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor.
Assim, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão para garantir indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescido de juros e de correção monetária, a ser pago pela fabricante do produto.
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