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Previsão do Tempo 22/09/2026 | 22:37
Publicado em 27/07/2022 ás10:00
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um empresário do Oeste do Estado por ter xingado e ameaçado um desafeto em um grupo de WhatsApp com quase 200 membros, todos eles integrantes de um clube de tiro. A confusão aconteceu em setembro de 2020.
De acordo com os autos, temas relacionados à política, religião, futebol e relativos à pornografia estavam proibidos no referido ambiente virtual. O réu, sócio-diretor de uma grande empresa, rompeu as regras e foi advertido pelo administrador do grupo.
Inconformado, o empresário ofendeu a vítima com uma série de xingamentos, a exemplo de “tu és um lixo de gente, rato de esgoto, jaguara, filho do diabo; sobra de esgoto”. E ainda o ameaçou: “eu te pego; vou guardar a minha força pra pegar te matar esgoelado; nem que custe 30 anos de cadeia”. Não satisfeito, repetiu as ameaças no dia seguinte de forma pública e privada.
Ao analisar o caso, a juíza condenou o réu a pagar R$ 7 mil pelos danos morais. Houve recurso. O apelante alegou que foi uma situação momentânea em que os ânimos se exaltaram, que não teve repercussão, além de pedir a diminuição do valor indenizatório. Já o autor postulou o aumento do valor e sugeriu o montante de R$ 50 mil.
Para o desembargador Saul Steil, relator da apelação, não resta dúvida de que as palavras dirigidas pelo réu ultrapassam em muito do que se consideraria razoável em uma discussão civilizada, atingindo diretamente a honra do autor e caracterizando ato ilícito doloso.
De acordo com o magistrado, a responsabilidade civil expressa que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Ele explicou que o valor indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem contudo gerar enriquecimento indevido ao lesado.
Segundo ele, "a indenização deve ser estabelecida em patamar superior ao que seria adequado se das injúrias tivesse sido cientificado apenas o autor ou mesmo um reduzido número de pessoas”.
Ao analisar a condição financeira das partes, o magistrado ajustou o valor para R$10 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.
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