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Eleições

Justiça eleitoral manda remover dois outdoors em Treze Tílias

Publicado em 21/10/2022 ás16:30

O juiz da 47ª Zona Eleitoral de Tangará, Flávio Luís Dell’Antônio, determinou a remoção de dois outdoors pró-Bolsonaro instalados no município de Treze Tílias. A decisão se baseia no art. 26 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que veda este tipo de propaganda eleitoral. A denúncia foi apresentada pelo aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral.

Um dos outdoors foi instalado às margens da SC-453, e o outro em uma das principais ruas do Município, ambos em propriedades particulares.

No entanto, mesmo após diversas averiguações por parte do Cartório Eleitoral não foi possível determinar os proprietários ou responsáveis pelas propagandas.

Diante disso, o magistrado determinou que seja notificado o partido ao qual é filiado o candidato denunciado (PL de Treze Tílias), para que providencie e retirada do material de campanha em até 24 horas, sob pena de incorrer em crime eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral). 

Caso a propaganda não seja retirada dentro do prazo, o juiz determinou que se providencie sua imediata retirada requisitando-se serviços do Município local e da Polícia Militar, e fixou multa de R$ 50 mil para a hipótese de o município não disponibilizar à Justiça Eleitoral os serviços necessários à remoção.

“Ainda que se trate de bem particular, deve o interessado obedecer as regras impostas. Embora, no caso específico, não se tenha o nome do responsável pela referida propaganda, é visível que se encontra em propriedade particular de fácil acesso, podendo a responsabilidade ser verificada, inclusive, ao tempo do cumprimento de mandado de retirada”, observou o juiz eleitoral. 

Art. 26 - Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.

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