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Previsão do Tempo 25/07/2026 | 18:35
Publicado em 20/06/2023 ás10:30
– Você esqueceu o seu braço em casa? – perguntou o homem a uma estagiária do Ciretran, órgão do Detran, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. Deficiente física, consequência de um problema genético que causou formação incompleta do braço esquerdo, a mulher ficou em estado de choque com a pergunta. Ela estava em frente ao computador, trabalhando – e ele no balcão à espera de atendimento. Sem conseguir falar, com o auxílio dos demais funcionários, foi levada em pratos para a sala ao lado.
O agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial qualificada e a vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos morais sofridos. Ouvido nos autos, assim como as demais testemunhas, ele confirmou o que havia dito, mas justificou-se: “Tudo não passou de uma brincadeira, sem cunho preconceituoso ou discriminatório, eu queria puxar conversa”. Tal argumento não convenceu o juiz que condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.
Inconformadas, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora limitou sua irresignação ao valor fixado e pugnou por sua majoração. Por sua vez, o réu disse que seu comentário provocou, no máximo, um mero aborrecimento na mulher, nada que fosse capaz de gerar indenização por danos morais. Por fim, disse que o valor da indenização era muito alto.
“De todos os presentes no local”, afirmou o relator em seu voto, “o réu optou justamente por chamar a atenção, de forma jocosa, da condição física da autora, o que não pode ser admitido, e denota a presença do elemento de intencionalidade”.
O desembargador explicou que a legislação civil preconiza que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, “embora o réu goze de seu direito de liberdade e expressão, não pode eximir-se de sua conduta evidentemente reprovável sob o manto de uma possível ‘brincadeira’”.
Sobre o valor da indenização por danos morais, o relator entendeu que a quantia arbitrada na sentença representa justa e adequada compensação, e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Além da esfera civil, o homem responde – pelo mesmo fato - processo na esfera criminal.
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