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Previsão do Tempo 24/07/2026 | 22:07
Publicado em 13/10/2023 ás14:00
O crime aconteceu em setembro de 2019, numa das mais famosas confeitarias de Blumenau. O homem comprou alguns produtos, dirigiu-se ao caixa e, ao pagar, pediu que a atendente lhe desse outras sacolas para acomodar as mercadorias. Neste momento, segundo os autos, ele surrupiou de cima do balcão a caixa de "troco solidário", destinada à instituição que ajuda no tratamento oncológico das crianças carentes da cidade.
O Ministério Público ofereceu denúncia, rebatida pelo homem que alegou ter se confundido. Em 1º grau, pelo crime de furto (Art.155), ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, pena substituída por serviços comunitários e multa. Houve recurso.
A defesa pediu a absolvição do apelante sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que ele tenha agido com dolo. Subsidiariamente, pugnou que seja reconhecida a causa de diminuição da pena referente ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), visto que procurou a Delegacia e o estabelecimento comercial para esclarecer a situação e devolver o objeto.
No entanto, os argumentos não convenceram a desembargadora relatora da apelação. A autoria e a materialidade, segundo ela, são incontestes, assim como o dolo. “A intenção de se apossar ficou devidamente comprovada pelas palavras firmes e coerentes das testemunhas acusatórias e pelas imagens das câmeras de monitoramento”, anotou em seu voto.
A magistrada fez um pequeno ajuste na dosimetria da pena para fixá-la em 10 meses e 20 dias de reclusão. A multa ficou estabelecida em um salário mínimo. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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