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Banco terá que indenizar vítima do golpe do motoboy

Publicado em 03/11/2023 ás11:30

Imagem ilustrativa (Internet)

Foto: Imagem ilustrativa (Internet)

Uma moradora do Oeste do Estado, vítima do golpe do motoboy, será indenizada pelo banco – do qual é cliente – em R$ 27.982 pelos danos materiais e em R$ 7.500 pelos danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os autos, o golpe ocorreu em março de 2021. A vítima recebeu ligação de uma suposta funcionária do banco que, munida de seus dados pessoais, avisou que o cartão tinha sido clonado, mas o problema seria resolvido, não havia motivo para preocupação. Bastava, para isso, que ela entregasse o cartão para o motoboy da instituição. Foi o que ela fez.

Na sequência, os golpistas fizeram a limpa na conta da vítima. Em um único dia “esvaziaram” suas aplicações de mais de R$ 27 mil. Só então ela percebeu que o cartão não tinha sido clonado e que o motoboy não era funcionário do banco.

A mulher ingressou na Justiça contra o banco sob diversos argumentos: o sistema de segurança não detectou as movimentações de natureza atípica; a pessoa que entrou em contato já possuía a senha de seu cartão, indicando possível vazamento de dados. Disse ainda que nunca utilizou caixa eletrônico ou aplicativo para movimentar valores; e que os golpistas criaram conta no aplicativo do banco, a qual exigiria identificação facial.

Por sua vez, o banco assinalou a inexistência da prática de ato ilícito e alegou culpa exclusiva de terceiro. Em 1º grau, o pleito da mulher não foi aceito e ela, inconformada, recorreu ao TJ.

O desembargador relator da apelação, em seu voto, pontuou que a jurisprudência sobre o tema tem evoluído. Segundo ele, com golpes cada vez mais engenhosos e frequentes, “os riscos que permeiam a atividade dos bancos passaram a ser mais previsíveis, o que também agora os torna - ou ao menos deveriam tornar – evitáveis”.

Neste sentido, ainda conforme o relator, se por um lado o consumidor deve adotar cautelas com relação à guarda de suas senhas e do cartão magnético, de outro, “a instituição financeira tem o dever de aprimorar seus protocolos de segurança, a fim de permitir a identificação de transações fraudulentas realizadas por terceiros criminosos na posse desses dados”.

Ao aplicar esses preceitos ao caso, o relator concluiu estar efetivamente configurada a falha cometida pela casa bancária e sua filial local na prestação de seus serviços. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

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