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Previsão do Tempo 18/09/2026 | 06:36
Publicado em 25/07/2024 ás09:00
A insatisfação de ordem subjetiva não deve se sobrepor à garantia da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a retificação do local de nascimento de uma mulher.
Ela nasceu em uma maternidade de Caçador, onde foi registrada pelos pais, porém sua infância, juventude e maturidade foram todas vividas em Lebon Régis.
“Nunca tive qualquer laço ou afeição por tal município (Caçador), uma vez que residi minha vida toda em Lebon Régis”, explicou a mulher em sua petição. Essa motivação, entretanto, não foi suficiente para amparar seu pedido.
Para a 6ª Câmara Civil do TJ, a parte não apresentou nenhuma evidência de erro de registro ou circunstância excepcional que justifique a mudança de naturalidade.
“A naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e o registro civil”, anotou o relator da matéria. A legislação vigente visa preservar a integridade do sistema de registro civil e evitar alterações arbitrárias ou indevidas.
Pela lei, a naturalidade poderá ser do município onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe da criança na data natalícia, desde que em território nacional, opção a ser exercida pelo declarante no ato de registro. Passada essa oportunidade, somente por via judicial.
Em sua ação, contudo, a mulher obteve êxito em outro pedido formulado, consistente na inserção do sobrenome materno em seu nome, omitido na confecção de sua certidão. A câmara, neste ponto, também seguiu a decisão da comarca de origem por seus próprios fundamentos.
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