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Publicado em 26/02/2014 ás19:00
O desembargador José Trindade dos Santos determinou no final da tarde desta quarta-feira (26) o afastamento do deputado Romildo Titon (PMDB) da presidência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina. O magistrado, relator do inquérito criminal sobre a Operação Fundo do Poço, atendeu a um pedido feito pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Trindade dos Santos afirma que as provas até agora incluídas no processo mostram que o deputado "praticou por conta do cargo público em que foi investido, crimes contra administração pública: recebimento de vantagens indevidas, caracterizadoras de corrupção passiva, por quatro vezes, além de advocacia administrativa."
Nota Oficial
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina informa que recebeu a determinação judicial para o afastamento das funções de presidente do deputado Romildo Titon (PMDB). Face o Regimento Interno do Legislativo catarinense, assume interinamente o primeiro vice-presidente, deputado Joares Ponticelli (PP), que já convocou os membros da Mesa e da Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa para analisar a íntegra da decisão judicial.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2014.
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Leia abaixo os motivos alegados pelo MP-SC:
- que logo após a assunção ao cargo de Presidente da ALESC, o denunciado nomeou para a função de Chefe de Gabinete daquela Presidência, a pessoa de Lissandra Duwe Passeto, esposa do co-réu Evandro Carlos dos Santos, exonerado de forma simultânea do cargo que antes exercia naquela Casa Legislativa e dito como o principal interlocutor do denunciado Romildo Luiz Titon junto às municipalidades e empresas de perfuração de poços artesianos para a articulação doe recebimentos indevidos de valores pelo parlamentar em troca do favorecimento resultante de sua interferência política na liberação de verbas, para posterior realização de obras que eram realizadas pelas mesmas empresas, cujo depoimento será fundamental para o andamento do feito;
- disse que o Deputado Estadual em referência, no incidente de falsidade em apenso (n. 2013.088693-6/0008.00), deixou registrado na interpelação judicial que moveu na comarca de Capinzal em desfavor de Neri Luiz Miqueleto - buscou e obteve - retratação deste em relação às suas declarações que comprometiam o Parlamentar, quando da realização do Procedimento Investigatório Criminal que instruiu o presente inquérito, em franco ato de intimidação;
- que a maioria dos denunciados e testemunhas arrolados na denúncia são pessoas que possuem atividade política ou algum grau de comprometimento político, situação na qual a permanência do denunciado na condição de Chefe do Poder Legislativo local coloca em risco a ordem pública e a isenção na coleta da prova no decorrer da instrução criminal;
- que a permanência do denunciado na Presidência da ALESC permitirá a este o prosseguimento das atividades delituosas descritas na denúncia, mormente no que tange à advocacia administrativa, em relação a qual há menção expressa em diálogos interceptados, da intenção de uso do cargo de Chefe do Legislativo para tal interferência;
- que a prova a ser produzida no decorrer da instrução probatória presumivelmente demandará requisições futuras de informações e, eventualmente, de documentos à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, hipótese na qual não seria admissível que estes fossem fornecidos pelo denunciado, na condição simultânea de réu e Presidente daquele Poder.
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