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Previsão do Tempo 19/05/2025 | 05:38
Publicado em 16/04/2025 ás19:00
A conduta vexatória de uma funerária — que interrompeu a cerimônia de sepultamento e realizou ajustes no caixão com uso de ferramentas, sem autorização da família — foi considerada ato ilícito e gerou o dever de indenizar por danos morais. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recurso interposto pela empresa ré.
O episódio ocorreu em São Bento do Sul. A família havia contratado os serviços fúnebres após o falecimento da esposa do autor da ação, que se encontrava internado por complicações da Covid-19 e, por isso, não pôde comparecer ao velório.
No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu acomodar o caixão no jazigo. Diante disso, utilizou marreta, serrote e outras ferramentas para realizar ajustes improvisados, interrompendo a cerimônia diante dos presentes e causando constrangimento aos familiares.
O viúvo acionou a Justiça e obteve sentença favorável no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A funerária recorreu, alegando que não houve irregularidade na prestação do serviço.
No entanto, a relatora do recurso destacou que os depoimentos colhidos confirmam a má execução dos serviços, realizados de forma grosseira e sem anuência dos familiares. “Ficou claro que os ajustes no caixão foram feitos com serrote, marreta e outras ferramentas, com interrupção da cerimônia e sem autorização prévia da família, caracterizando situação constrangedora e geradora de abalo moral”, afirmou a magistrada.
A 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso de forma unânime, mantendo a condenação e fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da indenização.
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