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Publicado em 26/03/2014 ás15:30
O relator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Sérgio Roberto Baasch Luz, deferiu na tarde desta quarta-feira (26) a medida cautelar ingressada pela Associação de Moradores da Estação Luzerna para suspender, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, os efeitos dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar 312/2013, a qual alterou a Planta de Valores de Imóveis Urbanos para fins de cobrança de IPTU.
O Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores de Herval d'Oeste serão notificados sobre a decisão para prestar informações no prazo de 10 dias, sendo que o Procurador-Geral do Município terá prazo de 5 dias para defender o texto de lei impugnado.
O advogado Jean Simianco, que ingressou com a ação pública a pedido da Associação de Moradores da Estação Luzerna, acredita que os valores sejam suspensos em definitivo com o julgamento do mérito, pois o próprio relator analisou que houve aumento expressivo sem um estudo técnico que comprovasse as alterações. Simianco defendeu também a realização de uma audiência pública, como prevê o Estatuto das Cidade em situações que envolvam alterações significativas com essa. Ele parabenizou a atitude dos moradores em estar brigando pelos seus direitos.
A Prefeitura pode recorrer, mas até que haja o julgamento final os valores deverão ser mantidos os mesmos praticados no ano passado.
Da decisão:
Sustenta que a LCM n. 312/2013 majorou os valores que estavam sendo cobrados por meio da Lei Complementar Municipal n. 28, de 27 de dezembro de 1995, exemplificando que o valor estabelecido por m² de construção em alvenaria passou de R$ 38,00 (trinta e oito reais) para R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais). Esclarece que a fórmula para o cálculo do imposto permaneceu inalterada, porém, para mascarar o aumento confiscatório, foi estabelecido um aumento progressivo de alíquota, que alterou o art. 14 da Lei n. 680/77, gerando um aumento de 20% (vinte por cento) entre os anos de 2014 e 2015. Além disso, alega que ainda que a alíquota seja diferenciada para menor, os valores da planta de valores do IPTU beiram 1.000% (mil por cento) de aumento, sendo que o IDH do município demonstra que a população não se mostra economicamente favorecida. Relata, também, que o aumento apenas foi justificado na defasagem dos valores cobrados, não havendo qualquer estudo técnico baseado em informações de órgãos técnicos ligados à construção civil, conforme exige os artigos 11 e 12 do CTM. Da mesma forma, alerta que um aumento desse porte deveria ser debatido por meio de audiência pública, instituto inserido pela Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Por fim, destacando houve violação aos princípios da capacidade tributária e da vedação da utilização do tributo com efeito de confisco (art. 128, IV, da CE) e que o perigo da demora repousa na iminência da distribuição dos carnês atualizados conforme a lei impugnada, postulou a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos e a eficácia dos arts. 2º e 3º da LCM n. 312/2013.
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