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Previsão do Tempo 28/07/2026 | 09:09
Publicado em 05/08/2025 ás10:32
O Judiciário de Tangará julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher que alegava ter sido submetida a uma cirurgia desnecessária, após exame de ressonância magnética apontar a presença de um cisto ovariano. O exame foi realizado por uma clínica em setembro de 2022, e o procedimento cirúrgico ocorreu em fevereiro de 2023. Durante a cirurgia, porém, não foi constatada a existência do cisto nem de qualquer outra lesão nos ovários.
Na ação, a autora solicitava o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e outros R$ 15 mil por danos estéticos. Ela argumentou que o suposto erro de diagnóstico resultou em sofrimento físico e emocional, incluindo abalo estético e o desenvolvimento de quadro depressivo e ansioso, que passou a demandar acompanhamento psicológico.
Em sua defesa, a clínica alegou que o laudo foi técnico e compatível com as imagens obtidas, afastando a existência de erro de diagnóstico, conduta culposa ou nexo causal. A instituição destacou que a hipótese diagnóstica — cisto folicular — foi indicada pela própria ginecologista responsável pela cirurgia.
A clínica também explicou que cistos ovarianos são comuns em mulheres em idade fértil, podendo desaparecer espontaneamente, mesmo quando apresentam grandes dimensões, como no caso da autora. Ressaltou ainda que esses cistos são, via de regra, benignos e não apresentam critérios de malignidade, sendo compatíveis com alterações transitórias do organismo.
Outro ponto levantado pela defesa foi que a decisão pela realização da cirurgia é de responsabilidade exclusiva do médico assistente, e não do radiologista, cuja função é apenas descrever os achados observados nos exames.
Por fim, a médica ginecologista responsável pelo tratamento confirmou, após a cirurgia, que a suspeita era de um cisto folicular — o que reforça a tese de que havia, de fato, indícios de alteração ovariana à época do exame, ainda que o cisto tenha desaparecido naturalmente.
Diante dos argumentos apresentados, o juiz Flávio Luis Dell’Antonio entendeu que não houve erro médico ou dano comprovado, e indeferiu o pedido de indenização.
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