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Previsão do Tempo 02/08/2026 | 08:46
Publicado em 12/09/2025 ás11:00
Um tatuador do Vale do Itajaí foi condenado por lesão corporal gravíssima após tatuar um adolescente de 16 anos sem o consentimento dos pais. O juiz responsável pelo caso entendeu que a tatuagem no pescoço configurou deformidade permanente, conforme o artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa alegou falta de provas, contestou a existência da deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio por vontade própria.
Na sentença, o magistrado destacou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo. “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, tornando absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou.
A condenação se baseou em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu. A pena foi fixada em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
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