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Previsão do Tempo 07/09/2026 | 15:50
Publicado em 11/11/2025 ás09:34
A consumidora que comprou um carro com vício oculto e motor diferente do original de fábrica será indenizada por uma revendedora de veículos, conforme decisão mantida pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais, a empresa foi condenada a quitar o financiamento e devolver as parcelas já pagas pela cliente.
De acordo com o processo, o veículo apresentou graves problemas mecânicos logo após a compra, incluindo vazamento de óleo e impossibilidade de uso. Durante a vistoria, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica. Diante da falta de solução por parte da loja, a consumidora ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato e indenização.
A sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos reconheceu parcialmente o pedido, determinando a rescisão do contrato, a quitação do financiamento e a restituição das parcelas pagas. O juízo também considerou que a frustração das expectativas legítimas da compradora e a ausência de uma solução razoável por parte da vendedora configuram dano moral.
A empresa recorreu, pedindo a revogação da justiça gratuita concedida à consumidora e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento. A cliente, por sua vez, solicitou o aumento do valor da indenização.
O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores, deu provimento parcial ao recurso da revendedora apenas para revogar a gratuidade de justiça, ao constatar que a autora possuía renda mensal superior a R$ 10 mil e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão.
Mesmo assim, a Câmara manteve a condenação principal, ressaltando que a revendedora recebeu o valor do veículo e será reintegrada na posse do bem. O acórdão destacou que “a empresa deve arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão, evitando que o consumidor suporte ônus indevidos”.
O relator ainda pontuou que os transtornos vividos pela compradora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. “Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo despendido na busca de solução — justificam a compensação pecuniária”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
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