Entrou em vigor neste mês a Lei nº 15.040/2024, conhecida como a nova Lei de Seguros, que promove mudanças significativas nas regras do setor com o objetivo de modernizar a legislação e ampliar a segurança jurídica nas relações contratuais. Entre os principais pontos estão a proibição do cancelamento unilateral de contratos pelas seguradoras e a possibilidade de perda do direito à indenização caso o consumidor preste informações falsas ou omita dados relevantes sobre o risco segurado.
A nova norma reforça os princípios da boa-fé, da transparência e da ética contratual, determinando que coberturas, exclusões e riscos sejam apresentados de forma clara e objetiva, sem ambiguidades. Em caso de divergência entre documentos do contrato, prevalecerá a interpretação mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
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Passa a ser obrigatório o preenchimento de um questionário de avaliação de risco no momento da contratação. Esse documento ganha força contratual, e a seguradora só poderá alegar omissão do consumidor se a informação tiver sido efetivamente questionada.
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O segurado perde o direito à cobertura caso minta ou omita informações relevantes no questionário, como, por exemplo, informar incorretamente onde o veículo pernoita ou se é utilizado para fins profissionais.
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O prazo para a seguradora recusar uma proposta de seguro passa a ser de 25 dias, antes limitado a 15.
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O segurado deve comunicar à seguradora qualquer agravamento de risco, que terá até 20 dias para adequar o contrato, prazo que anteriormente era de 15 dias.
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O pagamento de sinistros deve ocorrer em até 30 dias. Caso sejam necessários documentos adicionais, a seguradora tem até cinco dias para solicitá-los, descontados do prazo total, que passa a ser de 25 dias.
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Fica proibido o recebimento antecipado de prêmios de seguro.
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A aceitação tácita da proposta de seguro ocorre após 25 dias sem manifestação da seguradora, ante os 15 dias previstos anteriormente.
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O consumidor pode estipular livremente o valor do seguro de vida, tanto em relação ao prêmio quanto ao capital segurado, inclusive com valores variáveis.
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A indicação de beneficiário no seguro de vida é livre e pode ser alterada por declaração de última vontade do segurado. O capital segurado não é considerado herança.
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A lei proíbe a imposição de carência em casos de renovação ou substituição de contrato, mesmo quando realizada com outra seguradora.
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A seguradora não pode negar o pagamento do capital segurado quando a morte ou incapacidade decorrer de trabalho, prestação de serviço militar, atos humanitários, uso de transporte considerado arriscado ou prática esportiva.
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Nos casos de contratos renovados automaticamente por mais de dez anos, a eventual recusa de renovação deve ser comunicada ao segurado com antecedência mínima de 90 dias.
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O contrato deve indicar de forma clara e destacada o que está incluído e o que está excluído da cobertura.
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Em situações de dúvida quanto à extensão da cobertura ou interpretação do contrato, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao segurado, prática já adotada pela jurisprudência.
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Caso a seguradora não se manifeste sobre a proposta em até 25 dias, a aceitação é considerada automática.
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Após a comunicação de um sinistro, o segurado deve apresentar a documentação exigida. A seguradora tem até 30 dias para reconhecer ou negar a cobertura e, após o reconhecimento, mais 30 dias para efetuar o pagamento da indenização. Em caso de atraso, incidem multa de 2%, além de correção monetária e juros legais.