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Previsão do Tempo 16/09/2026 | 23:58
Publicado em 20/02/2026 ás10:30
Um homem foi condenado por tentativa de extorsão no chamado “golpe dos nudes” após chantagear uma vítima com fotos íntimas obtidas por meio de perfis falsos em rede social. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou o recurso da defesa e confirmou integralmente a sentença.
Segundo a denúncia, o acusado criou dois perfis falsos no Facebook para abordar a vítima. Utilizando identidade fictícia, iniciou contato após interação no aplicativo Tinder e, com insistência, conseguiu que fossem enviadas três fotografias íntimas. Na sequência, passou a ameaçar divulgar as imagens caso não fosse feito depósito em conta bancária de sua titularidade ou caso a vítima não aceitasse manter relação sexual. As mensagens também continham ameaça de morte, com menção ao artigo 121 do Código Penal.
Orientada pela polícia, a vítima realizou um depósito simulado com envelope vazio, o que permitiu identificar o titular da conta indicada para o pagamento. Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia condenou o réu a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de sete dias-multa, pela prática de extorsão tentada.
No recurso, a defesa sustentou que o acusado havia registrado boletim de ocorrência dias antes, comunicando o extravio de seu cartão bancário com senha, o que indicaria possível uso indevido por terceiros. Também alegou que as linhas telefônicas utilizadas na criação dos perfis não estariam mais em seu nome.
Para o relator do caso, entretanto, não houve comprovação de bloqueio da conta, troca de senha ou comunicação formal à instituição financeira para impedir movimentações após o suposto extravio. A omissão por cerca de 13 dias entre o registro e o período das ameaças foi considerada incompatível com a alegação de fraude. O magistrado ainda ressaltou que a transferência formal de linhas telefônicas não impede o uso prático dos números e que é comum a utilização de terceiros para dificultar a identificação em crimes digitais.
A materialidade e a autoria foram comprovadas por boletim de ocorrência, capturas de tela das conversas, informações bancárias obtidas judicialmente, dados fornecidos pela rede social e registros de acesso vinculados ao acusado. Para o colegiado, o crime só não foi consumado porque a vítima, orientada pelos investigadores, não efetuou o pagamento exigido. A decisão foi unânime.
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