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Previsão do Tempo 26/07/2026 | 05:10
Publicado em 20/05/2026 ás09:30
Um homem foi condenado a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais após transmitir o vírus HIV à então companheira durante o período em que mantiveram uma união estável. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, no Norte de Santa Catarina. A autora da ação alegou que o réu omitiu ser portador do vírus, circunstância que culminou em sua infecção.
Consta nos autos que o relacionamento teve início de forma virtual em junho de 2021 e que as partes se conheceram pessoalmente em setembro do mesmo ano. A mulher realizou exames laboratoriais preventivos com coleta de material em agosto de 2021, cujo resultado foi “não reagente”, o que afastou juridicamente a hipótese de uma infecção prévia. Posteriormente, em novo exame realizado em outubro de 2022, o resultado deu positivo para o vírus.
Ainda conforme os documentos do processo, o laudo médico pericial apontou que o réu tinha plena ciência de sua condição sorológica ao menos desde o ano de 2015. Em sua defesa, o homem alegou que a autora tinha conhecimento de sua condição e defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano moral.
Na sentença, a magistrada responsável pelo caso destacou que a alegação defensiva não foi acompanhada de provas idôneas. Os recibos de fornecimento de medicamentos assinados pela autora apresentados pela defesa referem-se aos anos de 2023 e 2024, período posterior ao diagnóstico positivo da mulher, não servindo para comprovar que ela sabia da doença no início da relação.
A magistrada observou também que a pessoa portadora de infecção sexualmente transmissível pratica ato ilícito quando, sabedora de sua condição, mantém relações sexuais sem informar o parceiro e sem a devida proteção. A decisão reforça que, mesmo sabendo de sua condição de saúde, o homem não utilizou métodos preventivos.
Segundo a sentença, ainda que não houvesse a intenção deliberada de transmitir o vírus, o réu assumiu o risco e agiu culposamente ao manter relações sexuais sem proteção e sem alertar a companheira.
Para a Justiça, a transmissão do vírus, as sequelas decorrentes e o estigma social causado pela enfermidade configuram grave ofensa à integridade física e psicológica da autora, que terá de conviver permanentemente com a condição. Cabe recurso da decisão.
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