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Publicado em 05/05/2014 ás15:00
A partir desta segunda-feira (05) começa a vigorar em todo o país a portabilidade eletrônica de crédito, que permite que qualquer cliente de instituição financeira possa transferir, sem burocracia e custos adicionais, sua dívida para outra instituição. A medida visa estimular a concorrência no setor e permite que os clientes tenham acesso a melhores taxas e condições de pagamento. A portabilidade eletrônica assegura maior agilidade, segurança e confiabilidade à portabilidade de crédito. Para iniciar o processo o cliente precisa apenas negociar com outro banco a concessão de um crédito para liquidação da dívida e identificar o banco credor e a operação original, dispensando qualquer providência adicional.
O mecanismo de transferência de dívida de uma instituição para outra, conhecido como portabilidade do crédito, foi institucionalizado em setembro de 2006. Em função da falta de uniformidade nos procedimentos adotados para a efetivação dessas transferências, o que tornava o processo mais complexo do que o necessário e nem sempre proporcionava o pleno exercício desse direito, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aperfeiçoou as regras.
A Resolução nº 4.292, de 2013, estabeleceu novos procedimentos para a realização da portabilidade:
a) É obrigatório a utilização de sistema eletrônico para troca de informações entre a instituição credora original (detentora da operação a ser liquidada) e a instituição proponente (ofertante do novo crédito para liquidação da operação original);
b) É proibida a utilização de procedimentos alternativos para fazer a portabilidade, a exemplo do uso de boletos de pagamento;
c) O valor e o prazo da nova operação devem ser limitados ao valor do saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original:
d) A instituição credora original tem prazo de até 5 dias úteis para se manifestar quanto à manutenção do cliente ou o envio das informações à instituição proponente para a finalização da portabilidade;
e) A transferência de recursos entre as instituições deve ser feita por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED);
f) Não se pode repassar ao cliente os custos da transferência de recursos entre as instituições envolvidas.
As instituições financeiras serão obrigadas ainda a divulgar aos clientes as informações necessárias para o pleno exercício do direito à portabilidade, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, de seus correspondentes e nos respectivos sítios eletrônicos na internet.
No caso de eventual descumprimento, o cliente poderá recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor e ao Banco Central.
Nota Conjunta Banco Central – Senacon
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