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Previsão do Tempo 12/07/2026 | 18:39
Publicado em 04/07/2026 ás11:32
Filmar colegas em momentos de privacidade, utilizar o celular em áreas proibidas e publicar conteúdos com deboche nas redes sociais durante o expediente motivou uma demissão por justa causa. O caso, ocorrido em uma indústria do Sul de Santa Catarina, teve sua sentença confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que validou a dispensa da colaboradora.
Em agosto de 2025, a então funcionária gravou dois vídeos dentro das dependências da empresa. Em um deles, expôs uma colega no banheiro com comentários depreciativos. No outro, registrou a própria atividade laboral acompanhada por uma música de cunho sexual. Ambas as gravações foram compartilhadas em seu perfil pessoal na internet.
Quebra de confiança
Ao tomar conhecimento da exposição indevida, a indústria rescindiu o contrato por justa causa. A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho buscando reverter a punição e receber as verbas rescisórias, alegando que a medida foi desproporcional por não haver advertências ou suspensões prévias em seu histórico.
O juiz Vinicius Portella, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, indeferiu o pedido. O magistrado pontuou que a discussão sobre o teor das falas da empregada era secundária, visto que a própria autora da ação admitiu ter utilizado o aparelho celular em um ambiente onde essa prática era expressamente vedada por normas internas.
Decisão mantida
Em recurso ao TRT-SC, a 4ª Turma manteve a sentença por unanimidade. O relator, desembargador Nivaldo Stankiewicz, reforçou que a funcionária tinha pleno conhecimento das regras, estabelecidas desde a sua admissão por meio do Manual de Integração.
O tribunal entendeu que a gravidade da conduta — que gerou repercussão negativa entre os colegas e comprometeu a imagem da empresa — caracterizou indisciplina, mau procedimento e ato lesivo à honra. Tais fatores, segundo o colegiado, justificaram a dispensa imediata, sem a necessidade de sanções gradativas. "A conduta implica na irrefutável quebra da fidúcia que se exige na relação de emprego", concluiu o relator. A decisão é definitiva e não cabe mais recurso.
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