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Região

Prefeita e vice de Vargem Bonita são absolvidos pelo TRE-SC

Publicado em 22/10/2014 ás11:00

Prefeita Melania Aparecida Roman Meneghini (Diplomação dos eleitos)

Foto: Prefeita Melania Aparecida Roman Meneghini (Diplomação dos eleitos)

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por maioria dos votos, na segunda-feira (20), absolver a prefeita de Vargem Bonita, Malania Aparecida Roman Meneghini, e seu vice, Lélis Camilo Fiório, do crime de compra de votos e da penalidade de cassação dos seus diplomas. Da decisão, disponível no Acórdão n. 30.217, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A prefeita e o vice foram condenados pelo juízo da 18ª Zona Eleitoral (Joaçaba) com base na denúncia de que eles teriam sido beneficiados com a captação de votos de eleitores, mediante o pagamento de determinadas quantias, com intermédio do delegado da Coligação “Todos por uma Vargem Bonita que Queremos”, pela qual foram eleitos. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proposta pela Coligação “Experiência e Trabalho no Rumo Certo”.

O recurso foi interposto ao TRE-SC pelos representantes do Poder Executivo de Vargem Bonita, que argumentaram que a denúncia foi feita com base em uma gravação ambiental realizada sem autorização judicial e que não haveria prova inconteste da efetiva prática do ilícito que lhes foi imputado.

O relator do caso, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, votou por dar provimento ao recurso, explicando que a soberania do voto, para ser desconsiderada, deve estar presumivelmente ofendida, o que não se verificou no caso, já que “mesmo que restasse constatada a captação ilícita de sufrágio, esta não seria suficiente à responsabilização dos investigados, por não haver provas, nos autos, contundente a demonstrar a participação deles ou a anuência com a conduta”.

Porém, quanto à gravação, o magistrado explicou que essa pode ser considerada como prova válida, já que não se verifica nas circunstâncias postas a exame possível infringência às garantias de proteção à privacidade ou à intimidade, a justificar a restrição de sua publicidade.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos juízes do Pleno, com exceção do presidente do TRE-SC, desembargador Vanderlei Romer, e dos juízes Hélio do Vale Pereira e Vilson Fontana.

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