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Publicado em 24/02/2017 ás11:00
O juiz de direito Márcio Humberto Bragaglia acolheu nesta quinta-feira (23) a denúncia do Ministério Púbico e determinou que Luan Fábio Paiva seja submetido a julgamento no Tribunal do Júri por ter atropelado e matado Andrei Fabrício Ramos, 16 anos, e por mais três tentativas de homicídios contra os jovens que estavam com ele (17, 18 e 19 anos). O crime ocorreu na madrugada do dia 28 de agosto na BR-282, próximo ao Centro de Promoções de Joaçaba (CPJ).
De acordo com a denúncia do MP, o acusado participava de um baile de formatura, ingeriu bebidas alcoólicas, ficou violento e discutiu com outros que frequentavam a festa. Ao sair do local com seu veículo Jetta, Luan realizou uma manobra brusca ao avistar as vítimas, abaixou o vidro do carro e as acusou de terem jogado um copo contra ele. Os jovens revidaram dizendo que se quer entraram na festa, o que gerou uma pequena discussão. Após seguir cerca de mil metros da rodovia, Luan efetuou o retorno e intencionalmente acelerou e jogou o veículo contra as vítimas. Andrei foi arremessado cerca de dois metros, caindo em uma vala a 11 metros do acostamento. Ele teve morte instantânea por traumatismo crânio encefálico. Além disso, o denunciado atingiu intencionalmente os outros três jovens, não consumando o crime por circunstancias alheias a sua vontade. Luan evadiu-se do local vangloriando-se que “não leva desaforo para casa”.
O acusado foi preso pela Polícia Civil em sua casa durante a manhã, quando tentou negar o crime, mesmo estando o veículo danificado. Na Delegacia, acabou confessando, alegando que pretendia apenas dar um “susto” nos jovens.
“Diante do exposto, acolho a denúncia para pronunciar o acusado Luan Fábio Paiva, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Andrei Fabrício Ramos) e artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas Higor Antonio de Souza, Erik Antunes da Silva e Luiz Guilherme Rodrigues) c/c artigo 14, inciso II (três vezes), todos do Código Penal. Determino que seja o réu pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, em data a ser oportunamente designada. Nego ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, porque presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva já exaustivamente examinados nas decisões anteriores, sem que tenha ocorrido alteração significativa do material probatório”, proferiu o magistrado na audiência de pronúncia.
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